Art. 1º. Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 92.002, de 28 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Compete ao CIRP:
I - estabelecer parâmetros para a política de remuneração, de vantagens e benefícios do pessoal ativo e inativo da Administração Direta do Governo Federal, de suas Fundações, Autarquias, Órgãos Autônomos e demais entidades que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional e estejam vinculados ao Sistema de Pessoal Civil;
II - fixar limites globais e condições para as negociações coletivas de trabalho, aumentos coletivos e concessões de antecipações de salários;
III - deliberar sobre a possibilidade, ou não, de acolhimento, sob os aspectos econômico e financeiro, de proposta de acordo, na hipótese de dissídio coletivo que envolva as entidades e órgãos referidos da Administração Indireta;
IV - decidir os assuntos que lhe forem submetidos pela Secretaria Executiva, em matéria de sua competência.
Art. 4º. O CIRP terá uma Secretaria Executiva, com estrutura a ser fixada em seu regimento interno, com a seguinte competência:
I - acompanhar a evolução de despesa e quantitativo de pessoal e de dirigentes dos órgãos e entidades que estejam sob o controle do CIRP;
II - apreciar e opinar sobre planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, bem como propostas para sua revisão ou alteração;
III - expedir, nos limites e condições estabelecidos em decisão do Conselho, Resoluções sobre as matérias nela contida, especialmente às relativas a termos de negociações referentes a acordos coletivos de trabalho, considerando:
a) a pauta inicial de reivindicações da categoria profissional, fornecida por entidade representativa competente;
b) a ambiência trabalhista na entidade;
c) a viabilidade das possíveis soluções;
d) a estimativa dos custos dos itens considerados negociáveis;
IV - pronunciarse, para fins do disposto no art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre instrumentos contratuais de negociação coletiva, quando for o caso;
V - encaminhar à Secretaria de Controle Interno do Ministério sob cuja supervisão se encontra o órgão ou entidade, as decisões do CIRP, para fins de controle e acompanhamento;
VI - encaminhar, antes de cada negociação coletiva, ao dirigente da Autarquia ou Fundação, com cópia ao Ministro sob cuja supervisão ela se encontra, as condições e os limites específicos para a mesma;
VII - submeter ao Presidente do CIRP, para ciência do Presidente da República e do Ministro Supervisor da entidade, os casos de inobservância, pelos dirigentes das entidades de que trata o inciso I do art. 3º, das decisões e Resoluções do Conselho, para fins do disposto no § 3º, do art. 14, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - emitir pareceres conclusivos sobre matérias submetidas ao CIRP.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 14 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, as entidades referidas no inciso I do art. 3º somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho nos limites e condições estabelecidas em Resoluções expedidas pela Secretaria Executiva do CIRP."