Decreto 95.875/1988 - Artigo 3

Art. 3º. O CIRP reunir­se­á com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário.

Decreto 95.875/1988 - Artigo 3

Art. 3º. O CIRP reunir­se­á com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário.