Art. 3º. O CIRP reunirseá com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário.
Decreto 95.875/1988 - Artigo 3
Art. 3º. O CIRP reunirseá com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário.