Lei 6.925/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 7º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo."

Lei 6.925/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 7º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo."