Lei 9.701/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.674-56, de 25 de setembro de 1998.

Lei 9.701/1998 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.674-56, de 25 de setembro de 1998.