Art. 4º. O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Lei 9.701/1998 - Artigo 4
Art. 4º. O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)