Art. 2º. A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Lei 9.701/1998 - Artigo 2
Art. 2º. A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)