Lei 9.701/1998 - Artigo 3

Art. 3º. As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 9.701/1998 - Artigo 3

Art. 3º. As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)