Decreto 2.153/1997 - Artigo 1

Art. 1º. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:

I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);

IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);

V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);

VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);

VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);

VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);

IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);

X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).

XI - Comando do 9º Distrito Naval. (Incluído pelo Decreto nº 5.349, de 2005)

Decreto 2.153/1997 - Artigo 1

Art. 1º. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:

I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);

IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);

V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);

VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);

VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);

VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);

IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);

X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).

XI - Comando do 9º Distrito Naval. (Incluído pelo Decreto nº 5.349, de 2005)