Art. 1º. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:
I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);
IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);
V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);
VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);
VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);
VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);
IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);
X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).
XI - Comando do 9º Distrito Naval. (Incluído pelo Decreto nº 5.349, de 2005)
I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);
IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);
V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);
VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);
VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);
VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);
IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);
X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).
XI - Comando do 9º Distrito Naval. (Incluído pelo Decreto nº 5.349, de 2005)