Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima editará anualmente ato com lista de Municípios localizados no Bioma Amazônia, os quais são considerados prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput será elaborada de acordo com o histórico de desmatamento e degradação florestal verificado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe, com base nos seguintes critérios:
I - área total de floresta desmatada;
II - área total de floresta desmatada nos últimos três anos;
III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos; e
IV - área total de alertas de degradação florestal.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput será elaborada de acordo com o histórico de desmatamento e degradação florestal verificado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe, com base nos seguintes critérios:
I - área total de floresta desmatada;
II - área total de floresta desmatada nos últimos três anos;
III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos; e
IV - área total de alertas de degradação florestal.