Art. 3º. Fica instituído o Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, com o objetivo de apoiar financeiramente os Municípios na prevenção, no monitoramento, no controle e na redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia.
§ 1º - Poderão participar do Programa os Municípios considerados prioritários que:
I - constem da lista de que trata o caput do art. 2º;
II - cumpram os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III - firmem termo de adesão referente ao Programa.
§ 2º - Para a implementação do Programa, serão utilizados recursos do Fundo Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.
§ 3º - Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas:
I - ao apoio à regularização ambiental e fundiária;
II - à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica;
III - ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e
IV - a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.
§ 4º - As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão prioritariamente os imóveis rurais privados constantes na lista de que trata o art. 4º.
§ 1º - Poderão participar do Programa os Municípios considerados prioritários que:
I - constem da lista de que trata o caput do art. 2º;
II - cumpram os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
III - firmem termo de adesão referente ao Programa.
§ 2º - Para a implementação do Programa, serão utilizados recursos do Fundo Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.
§ 3º - Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas:
I - ao apoio à regularização ambiental e fundiária;
II - à priorização para análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica;
III - ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e
IV - a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal.
§ 4º - As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão prioritariamente os imóveis rurais privados constantes na lista de que trata o art. 4º.