Art. 6º. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II - preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
V - coordenar e secretariar o Conselho;
VI - convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;
VII - definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;
VIII - definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e
IX - convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II - preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
V - coordenar e secretariar o Conselho;
VI - convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;
VII - definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;
VIII - definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e
IX - convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.