Decreto 10.918/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

II - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

Decreto 10.918/2021 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

II - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)