Lei 12.793/2013 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO À UNIÃO PARA CONCEDER CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO DO BRASIL


Art. 6º. Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S. A., nos montantes respectivos de até R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais) e até R$ 8.100.000.000,00 (oito bilhões e cem milhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S. A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º - Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - Os recursos captados pelo Banco do Brasil S. A. na forma do caput destinam-se a aplicações em operações de crédito direcionadas a financiar o segmento agropecuário referente à safra 2012/2013.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com a taxa de remuneração de longo prazo, no caso dos recusos transferidos nos termos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º.

§ 8º - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação para os recursos transferidos, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º.

§ 9º - O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 10 - O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

Lei 12.793/2013 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO À UNIÃO PARA CONCEDER CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO BANCO DO BRASIL


Art. 6º. Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S. A., nos montantes respectivos de até R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais) e até R$ 8.100.000.000,00 (oito bilhões e cem milhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S. A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º - Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - Os recursos captados pelo Banco do Brasil S. A. na forma do caput destinam-se a aplicações em operações de crédito direcionadas a financiar o segmento agropecuário referente à safra 2012/2013.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com a taxa de remuneração de longo prazo, no caso dos recusos transferidos nos termos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º.

§ 8º - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação para os recursos transferidos, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º.

§ 9º - O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3º, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

§ 10 - O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)