Lei 155/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O producto da taxa de 2 % ouro, sobre o valor official da importação do estrangeiro pelo porto de Fortaleza, arrecadado durante o periodo de 20 de dezembro de 1933 a 4 de julho de 1934, e a importancia do imposto addicional creado pelo art. 2º do decreto nº 24.577, de 4 de julho de 1934, serão entregues mensalmente no Governo do Estado do Ceará, pela respectiva Delegacia Fiscal do Thesouro no mesmo Estado.

Lei 155/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O producto da taxa de 2 % ouro, sobre o valor official da importação do estrangeiro pelo porto de Fortaleza, arrecadado durante o periodo de 20 de dezembro de 1933 a 4 de julho de 1934, e a importancia do imposto addicional creado pelo art. 2º do decreto nº 24.577, de 4 de julho de 1934, serão entregues mensalmente no Governo do Estado do Ceará, pela respectiva Delegacia Fiscal do Thesouro no mesmo Estado.