Decreto 87.572/1982 - Artigo 15

Art. 15. Os Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de março de 1981 serão incluídos pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor, deste decreto, em tabela especial, em extinção, a ser submetida à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. No prazo fixado neste artigo, as Organizações de Ensino realizarão concurso público de Professor Auxiliar e Professor Assistente, precedendo a inscrição "ex-officio" dos docentes integrantes da tabela especial.

Decreto 87.572/1982 - Artigo 15

Art. 15. Os Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de março de 1981 serão incluídos pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor, deste decreto, em tabela especial, em extinção, a ser submetida à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. No prazo fixado neste artigo, as Organizações de Ensino realizarão concurso público de Professor Auxiliar e Professor Assistente, precedendo a inscrição "ex-officio" dos docentes integrantes da tabela especial.