Decreto 87.572/1982 - Artigo 22

Art. 22. Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982, compensados os reajustamentos de vencimentos ou salários concedidos a partir daquela data.

Decreto 87.572/1982 - Artigo 22

Art. 22. Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982, compensados os reajustamentos de vencimentos ou salários concedidos a partir daquela data.