Art. 19. O tempo de efetivo exercício em atividade de magistério, para os efeitos deste decreto, será computado a partir da data de vigência da lei número 6.249, de 1975.
Decreto 87.572/1982 - Artigo 19
Art. 19. O tempo de efetivo exercício em atividade de magistério, para os efeitos deste decreto, será computado a partir da data de vigência da lei número 6.249, de 1975.