Decreto 87.572/1982 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais professores permanentes e/ou temporários, da classe de Professor de Ensino de 2º Grau e da classe de Professor de Ensino de 1º Grau do Magistério da Aeronáutica, serão enquadrados em função do tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego a que pertencem, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 2º Grau será enquadrado na classe D, e o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 1º Grau, na classe C, na forma abaixo:

a) na primeira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for de até 3 (três) anos;

b) na segunda referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 3 (três) anos e até 6 (seis) anos;

c) na terceira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 6 (seis) anos e até 9 (nove) anos, se Professor de Ensino de 1º Grau, ou até 9 (nove) anos, ou mais, se Professor de Ensino de 2º Grau;

d) na quarta referência da classe C, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 9 (nove) anos.

§ 2º - Os professores que possuem habilitação específica, bem como os que estejam percebendo a Gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, serão posicionados na última referência da classe que lhes competir no enquadramento preliminar.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos Professores Temporários que, após a implantação do Magistério da Aeronáutica, tenham sido admitidos independentemente de processo seletivo público, de provas e títulos.

Decreto 87.572/1982 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais professores permanentes e/ou temporários, da classe de Professor de Ensino de 2º Grau e da classe de Professor de Ensino de 1º Grau do Magistério da Aeronáutica, serão enquadrados em função do tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego a que pertencem, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 2º Grau será enquadrado na classe D, e o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 1º Grau, na classe C, na forma abaixo:

a) na primeira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for de até 3 (três) anos;

b) na segunda referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 3 (três) anos e até 6 (seis) anos;

c) na terceira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 6 (seis) anos e até 9 (nove) anos, se Professor de Ensino de 1º Grau, ou até 9 (nove) anos, ou mais, se Professor de Ensino de 2º Grau;

d) na quarta referência da classe C, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 9 (nove) anos.

§ 2º - Os professores que possuem habilitação específica, bem como os que estejam percebendo a Gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, serão posicionados na última referência da classe que lhes competir no enquadramento preliminar.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos Professores Temporários que, após a implantação do Magistério da Aeronáutica, tenham sido admitidos independentemente de processo seletivo público, de provas e títulos.