Art. 3º. As Organizações de Ensino poderão contratar, mediante prévia e expressa autorização do Ministro da Aeronáutica, profissionais legalmente habilitados para o exercício do Magistério, com vistas à complementação da força de trabalho representada pelos docentes de carreira, ou quando indispensável à realização de cursos extraordinários e/ou especiais ou, ainda, para utilização do concurso de pessoas de notória capacidade científica.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica estabelecerá o prazo máximo para as contratações referidas neste artigo, em função dos programas ou projetos de trabalho ou de pesquisas.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica estabelecerá o prazo máximo para as contratações referidas neste artigo, em função dos programas ou projetos de trabalho ou de pesquisas.