Decreto 87.572/1982 - Artigo 20

Art. 20. As lotações das Organizações de Ensino serão ajustadas ao disposto neste decreto, devendo representar, de forma globalizada, a força de trabalho necessária ao pleno atendimento da carga didática da Organização de Ensino considerada.

Decreto 87.572/1982 - Artigo 20

Art. 20. As lotações das Organizações de Ensino serão ajustadas ao disposto neste decreto, devendo representar, de forma globalizada, a força de trabalho necessária ao pleno atendimento da carga didática da Organização de Ensino considerada.