Decreto 87.572/1982 - Artigo 7

Do Regime de Trabalho

Art. 7º. O Professor integrante do Magistério da Aeronáutica ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - de tempo parcial, de 20 (vinte) horas semanais;

Il - de tempo integral, de 40 (quarenta) horas semanais;

III - de dedicação exclusiva, de 40 (quarenta) horas semanais e proibição de exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 1º - A jornada correspondente a cada regime de trabalho será destinada ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa e à administração escolar, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelas organizações de Ensino.

§ 2º - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá:

I - os critérios para a concessão de regimes de dedicação exclusiva e de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;

III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.

Decreto 87.572/1982 - Artigo 7

Do Regime de Trabalho

Art. 7º. O Professor integrante do Magistério da Aeronáutica ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - de tempo parcial, de 20 (vinte) horas semanais;

Il - de tempo integral, de 40 (quarenta) horas semanais;

III - de dedicação exclusiva, de 40 (quarenta) horas semanais e proibição de exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 1º - A jornada correspondente a cada regime de trabalho será destinada ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa e à administração escolar, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelas organizações de Ensino.

§ 2º - O Ministro da Aeronáutica estabelecerá:

I - os critérios para a concessão de regimes de dedicação exclusiva e de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;

III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.