Art. 5º. A progressão horizontal é a elevação do docente de uma referência para a imediatamente superior de sua classe, na forma como dispuser a regulamentação específica.
Decreto 87.572/1982 - Artigo 5
Art. 5º. A progressão horizontal é a elevação do docente de uma referência para a imediatamente superior de sua classe, na forma como dispuser a regulamentação específica.