Decreto 87.572/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O ingresso na carreira do Magistério da Aeronáutica far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, no regime da legislação trabalhista, verificadas as qualificações essenciais exigidas.

§ 1º - No magistério Superior o ingresso far-se-á na referência 1 das classes de Professor Titular e Professor Auxiliar, podendo a critério da organização de Ensino, promover-se o ingresso, pela forma indicada neste artigo, na referência 1 das classes de Professor Adjunto e Professor Assistente, asseguradas as vagas destinadas à Progressão Funcional, na forma como dispuser a regulamentação específica.

§ 2º - Na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus o ingresso far-se-á na classe de Professor Titular e na referência inicial das classes A, B, e C.

Decreto 87.572/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O ingresso na carreira do Magistério da Aeronáutica far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, no regime da legislação trabalhista, verificadas as qualificações essenciais exigidas.

§ 1º - No magistério Superior o ingresso far-se-á na referência 1 das classes de Professor Titular e Professor Auxiliar, podendo a critério da organização de Ensino, promover-se o ingresso, pela forma indicada neste artigo, na referência 1 das classes de Professor Adjunto e Professor Assistente, asseguradas as vagas destinadas à Progressão Funcional, na forma como dispuser a regulamentação específica.

§ 2º - Na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus o ingresso far-se-á na classe de Professor Titular e na referência inicial das classes A, B, e C.