Art. 16. Os atuais Professores Colaboradores, admitidos até 31 de março de 1981, poderão ser aproveitados, desde que possuam as qualificações exigidas em cada nível de ensino e sejam aprovados em processo seletivo a ser aplicado pelas Organizações de Ensino, observados, ainda, os seguintes critérios:
a) os contratados para o ensino de nível superior, na referência inicial da classe correspondente ao emprego consignado nos respectivos contratos de trabalho, observadas as regras relativas ao enquadramento preliminar, previstas neste decreto.
Quando para a classe de Professor Assistente, será exigida, no mínimo, posse de diploma de graduação em curso de nível superior;
b) os contratados para o ensino de 2º Grau, na referência inicial da classe D de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus;
c) os contratados para o ensino de 1º Grau, na referência inicial da classe C de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus.
§ 1º - Aos Professores Colaboradores admitidos após 31 de março de 1981 e aos Professores Temporários que se encontram na situação referida no artigo 12, § 3º e artigo 14, § 3º será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 15.
§ 2º - O Professor Colaborador que não lograr a habilitação no processo seletivo a que se refere este artigo, terá rescindido o respectivo contrato de trabalho.
a) os contratados para o ensino de nível superior, na referência inicial da classe correspondente ao emprego consignado nos respectivos contratos de trabalho, observadas as regras relativas ao enquadramento preliminar, previstas neste decreto.
Quando para a classe de Professor Assistente, será exigida, no mínimo, posse de diploma de graduação em curso de nível superior;
b) os contratados para o ensino de 2º Grau, na referência inicial da classe D de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus;
c) os contratados para o ensino de 1º Grau, na referência inicial da classe C de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus.
§ 1º - Aos Professores Colaboradores admitidos após 31 de março de 1981 e aos Professores Temporários que se encontram na situação referida no artigo 12, § 3º e artigo 14, § 3º será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 15.
§ 2º - O Professor Colaborador que não lograr a habilitação no processo seletivo a que se refere este artigo, terá rescindido o respectivo contrato de trabalho.