Decreto 87.572/1982 - Artigo 9

Art. 9º. Aos professores investidos em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação conforme dispuser a lei.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

Decreto 87.572/1982 - Artigo 9

Art. 9º. Aos professores investidos em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação conforme dispuser a lei.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.