Decreto-Lei 1.400/1975 - Artigo 8

Art. 8º. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dirceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

João Baptista de Oliveira Figueiredo

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1975 e retificado em 29.4.1975

Decreto-Lei 1.400/1975 - Artigo 8

Art. 8º. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dirceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

João Baptista de Oliveira Figueiredo

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1975 e retificado em 29.4.1975