Art. 8º. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dirceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
João Baptista de Oliveira Figueiredo
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1975 e retificado em 29.4.1975
Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dirceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
João Baptista de Oliveira Figueiredo
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1975 e retificado em 29.4.1975