Art. 4º. A critério do SNI e em face das peculiaridades inerentes ao Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), o preenchimento dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, pelo pessoal habilitado no processo seletivo previsto no artigo anterior, poderá ocorrer mediante contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, na forma da legislação trabalhista.
§ 1º - O preenchimento em comissão dos empregos de que trata este decreto-lei acarretará o afastamento do servidor, por essa forma admitido, do exercício do cargo ou emprego de que seja ocupante, bem como a perda do respectivo vencimento ou salário, durante o período de comissionamento.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao exercício em comissão será contado para efeito de aposentadoria exclusivamente no cargo ou emprego permanente de que seja titular.
§ 1º - O preenchimento em comissão dos empregos de que trata este decreto-lei acarretará o afastamento do servidor, por essa forma admitido, do exercício do cargo ou emprego de que seja ocupante, bem como a perda do respectivo vencimento ou salário, durante o período de comissionamento.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço correspondente ao exercício em comissão será contado para efeito de aposentadoria exclusivamente no cargo ou emprego permanente de que seja titular.