Decreto-Lei 1.400/1975 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento dos valores estabelecidos no artigo 1º deste Decreto-lei é da competência do Presidente da República, observada a sistemática de retribuição vigente para o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Decreto-Lei 1.400/1975 - Artigo 6

Art. 6º. O reajustamento dos valores estabelecidos no artigo 1º deste Decreto-lei é da competência do Presidente da República, observada a sistemática de retribuição vigente para o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.