Decreto-Lei 1.400/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O preenchimento dos empregos integrantes do Grupo de que trata este decreto-lei obedecerá à ordem de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 1.400/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O preenchimento dos empregos integrantes do Grupo de que trata este decreto-lei obedecerá à ordem de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo anterior.