Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.