Art. 2º. A empresa responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade disposta no art. 1º poderá solicitar previamente a ANCINE a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade a ser exibido em um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições dispostos em instrução expedida pela ANCINE.
Parágrafo único. A solicitação para a transferência prevista no caput somente será autorizada pela ANCINE para cada semestre e quando formulada previamente.
Parágrafo único. A solicitação para a transferência prevista no caput somente será autorizada pela ANCINE para cada semestre e quando formulada previamente.