Decreto 4.945/2003 - Artigo 5

Art. 5º. A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre a quantidade mínima de títulos a serem exibidos nos dias determinados pelo art. 1º e o período de sua permanência, em função dos resultados obtidos.

Decreto 4.945/2003 - Artigo 5

Art. 5º. A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre a quantidade mínima de títulos a serem exibidos nos dias determinados pelo art. 1º e o período de sua permanência, em função dos resultados obtidos.