Lei 4.349/1964 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente lei, executados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

Lei 4.349/1964 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente lei, executados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.