Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1965, o prazo fixado pela Lei número 2.702, de 31 de dezembro de 1955, relativo à suspensão da cobrança de todas as taxas aeroportuárias, aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas prevista pelo artigo 6º, da Lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953. (Vide Lei nº 4.830, de 1965)