Título
LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Tese
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)
II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.
Observação
(nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - inserida em 27.11.1998
147. Lei estadual ou norma regulamentar. Conhecimento indevido da revista por divergência jurisprudencial não justifica o conhecimento dos embargos por divergência.
O fato de a Revista ter sido indevidamente conhecida por divergência jurisprudencial, porque versava somente tema regulado por lei estadual ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão, não obriga o conhecimento dos Embargos por divergência. A parte deve argüir violação ao art. 896 da CLT.
Precedentes
E-RR - 206085-10.1995.5.03.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 04/08/2000
AG-E-RR - 159714-85.1995.5.03.5555 — Ermes Pedro Pedrassani — 02/10/1998
E-RR - 537813-64.1999.5.17.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 25/10/2002
E-RR - 184021-06.1995.5.03.5555 — Leonaldo Silva — 05/02/1999
ERR-RR - 91717-29.1993.5.04.5555 — Cnéa Moreira — 21/02/1997
E-RR - 157925-24.1995.5.04.5555 — Cnéa Moreira — 17/04/1998
ERR-RR - 41127-19.1991.5.04.5555 — José Luiz Vasconcellos — 03/05/1996
E-RR - 210799-13.1995.5.03.5555 — Nelson Antônio Daiha — 11/12/1998
E-RR - 350886-21.1997.5.04.5555 — Vantuil Abdala — 02/03/2001
E-RR - 311500-77.1996.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 01/09/2000
E-RR - 159321-36.1995.5.04.5555 — Vantuil Abdala — 28/08/1998
E-RR - 446198-87.1998.5.04.5555 — Rider de Brito — 12/09/2003
E-RR - 501220-33.1998.5.04.5555 — Rider de Brito — 25/10/2002
LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Tese
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)
II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.
Observação
(nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - inserida em 27.11.1998
147. Lei estadual ou norma regulamentar. Conhecimento indevido da revista por divergência jurisprudencial não justifica o conhecimento dos embargos por divergência.
O fato de a Revista ter sido indevidamente conhecida por divergência jurisprudencial, porque versava somente tema regulado por lei estadual ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão, não obriga o conhecimento dos Embargos por divergência. A parte deve argüir violação ao art. 896 da CLT.
Precedentes
E-RR - 206085-10.1995.5.03.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 04/08/2000
AG-E-RR - 159714-85.1995.5.03.5555 — Ermes Pedro Pedrassani — 02/10/1998
E-RR - 537813-64.1999.5.17.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 25/10/2002
E-RR - 184021-06.1995.5.03.5555 — Leonaldo Silva — 05/02/1999
ERR-RR - 91717-29.1993.5.04.5555 — Cnéa Moreira — 21/02/1997
E-RR - 157925-24.1995.5.04.5555 — Cnéa Moreira — 17/04/1998
ERR-RR - 41127-19.1991.5.04.5555 — José Luiz Vasconcellos — 03/05/1996
E-RR - 210799-13.1995.5.03.5555 — Nelson Antônio Daiha — 11/12/1998
E-RR - 350886-21.1997.5.04.5555 — Vantuil Abdala — 02/03/2001
E-RR - 311500-77.1996.5.09.5555 — Vantuil Abdala — 01/09/2000
E-RR - 159321-36.1995.5.04.5555 — Vantuil Abdala — 28/08/1998
E-RR - 446198-87.1998.5.04.5555 — Rider de Brito — 12/09/2003
E-RR - 501220-33.1998.5.04.5555 — Rider de Brito — 25/10/2002