Lei 8.136/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.

Parágrafo único. A pensão de que trata, o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.

Lei 8.136/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.

Parágrafo único. A pensão de que trata, o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.