Art. 2º. A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Lei 8.136/1990 - Artigo 2
Art. 2º. A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.