Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações, indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Lei 9.414/1996 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações, indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.