Lei 9.786/1999 - Artigo 17

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES


Art. 17. Ao Ministro de Estado do Exército compete:

I - aprovar e conduzir a política de ensino;

II - aprovar as estratégias de ensino;

III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;

IV - regular as linhas de ensino;

V - designar o órgão gestor das linhas de ensino;

VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;

VII - regular as atribuições dos agentes de ensino;

VIII - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;

IX - firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.

Lei 9.786/1999 - Artigo 17

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES


Art. 17. Ao Ministro de Estado do Exército compete:

I - aprovar e conduzir a política de ensino;

II - aprovar as estratégias de ensino;

III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;

IV - regular as linhas de ensino;

V - designar o órgão gestor das linhas de ensino;

VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;

VII - regular as atribuições dos agentes de ensino;

VIII - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;

IX - firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.