Lei 9.786/1999 - Artigo 11

Art. 11. O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios do Sistema de Ensino do Exército é feito no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.

Lei 9.786/1999 - Artigo 11

Art. 11. O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios do Sistema de Ensino do Exército é feito no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.