CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO
DO SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO
Art. 1º. É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.
Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas.