Art. 21. A instrução militar, que visa à prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de segmentos militares, também qualifica para o exercício da atividade militar permanente.
Lei 9.786/1999 - Artigo 21
Art. 21. A instrução militar, que visa à prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de segmentos militares, também qualifica para o exercício da atividade militar permanente.