Lei 9.786/1999 - Artigo 15

Art. 15. Os cursos e os estágios ministrados pelo Exército Brasileiro, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis.

Lei 9.786/1999 - Artigo 15

Art. 15. Os cursos e os estágios ministrados pelo Exército Brasileiro, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis.