Lei 9.786/1999 - Artigo 4

Art. 4º. O Sistema de Ensino do Exército valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino:

I - integração permanente com a sociedade;

II - preservação das tradições nacionais e militares;

III - educação integral;

IV - assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes militares;

V - condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;

VI - atualização científica e tecnológica;

VII - desenvolvimento do pensamento estruturado.

Lei 9.786/1999 - Artigo 4

Art. 4º. O Sistema de Ensino do Exército valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino:

I - integração permanente com a sociedade;

II - preservação das tradições nacionais e militares;

III - educação integral;

IV - assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes militares;

V - condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;

VI - atualização científica e tecnológica;

VII - desenvolvimento do pensamento estruturado.