Lei 9.786/1999 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA


Art. 5º. O Sistema de Ensino do Exército realiza o ensino profissionalizante e o escolar, estruturando-se, basicamente, em:

I - graus de ensino, que versam sobre a escolaridade das diferentes atividades de ensino e sua correlação com os níveis funcionais militares;

II - linhas de ensino, que dispõem sobre as áreas de concentração dos estudos e das funções militares;

III - ciclos de ensino, que dispõem sobre o grupamento das atividades de ensino necessárias à progressão na carreira militar.

Lei 9.786/1999 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA


Art. 5º. O Sistema de Ensino do Exército realiza o ensino profissionalizante e o escolar, estruturando-se, basicamente, em:

I - graus de ensino, que versam sobre a escolaridade das diferentes atividades de ensino e sua correlação com os níveis funcionais militares;

II - linhas de ensino, que dispõem sobre as áreas de concentração dos estudos e das funções militares;

III - ciclos de ensino, que dispõem sobre o grupamento das atividades de ensino necessárias à progressão na carreira militar.