CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE ENSINO
DOS AGENTES DE ENSINO
Art. 16. A atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército é conduzida pelos agentes diretos e indiretos de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os cargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.
Parágrafo único. As atividades regulares dos agentes de ensino são complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas.