Lei 10.266/2001 - Artigo 15

Art. 15. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.

Lei 10.266/2001 - Artigo 15

Art. 15. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.