Lei 10.266/2001 - Artigo 46

Art. 46. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição; e

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 1º - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2002, observado o disposto no art. 17 e 24 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 2º - Para efeito do inciso II do caput, considera-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Lei 10.266/2001 - Artigo 46

Art. 46. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição; e

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 1º - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2002, observado o disposto no art. 17 e 24 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 2º - Para efeito do inciso II do caput, considera-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.