Lei 10.266/2001 - Artigo 12

Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 1º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - governo estadual - 30;

II - administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - aplicação direta - 90; ou

V - a ser definida - 99.

§ 2º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 39 desta Lei, quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.

§ 3º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".

Lei 10.266/2001 - Artigo 12

Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 1º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - governo estadual - 30;

II - administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - aplicação direta - 90; ou

V - a ser definida - 99.

§ 2º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 39 desta Lei, quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.

§ 3º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".