Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 1º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - aplicação direta - 90; ou
V - a ser definida - 99.
§ 2º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 39 desta Lei, quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 1º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - aplicação direta - 90; ou
V - a ser definida - 99.
§ 2º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 39 desta Lei, quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3º - É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".