Lei 10.266/2001 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes prioridades:

I - consolidar a estabilidade econômica;

II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;

III - combater a pobreza, por meio da inserção social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

§ 1º - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito e setor censitário.

§ 2º - Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, sendo facultado ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão de novas ações.

Lei 10.266/2001 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes prioridades:

I - consolidar a estabilidade econômica;

II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;

III - combater a pobreza, por meio da inserção social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

§ 1º - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito e setor censitário.

§ 2º - Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, sendo facultado ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão de novas ações.